Em dezembro passado (27), a Presidenta
DILMA ROUSSEF
sancionou a
Lei n° 12.764/12 (DOU de 28/12/2012), que institui a
Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista,
“Lei Berenice Piana”.
A lei federal garante às pessoas com Autismo direitos e vantagens, como a
de ser "considerada pessoa com deficiência, para todos efeitos legais"
(art. 1°, § 2°).
São garantidas diretrizes à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro do Autismo,
como a "intersetoriedade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista", a
"participação da comunidade da formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com o transtorno ... e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação", a "atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno ..., objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes", o "estímulo à inserção da pessoa com
transtorno ... no mercado de trabalho...", a "responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações", o "incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno..., bem como a
pais e responsáveis", o "estímulo à pesquisa científica, com prioridade
para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País".
A lei inovou ao garantir à pessoa com Autismo "o acesso a ações e
serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no
diagnóstico e tratamento", além de assegurar, em casos de comprovada
necessidade, direito a acompanhante especializado para a pessoa com
Autismo incluída nas classes comuns de ensino regular (art. 3°).
Outra inovação da lei federal foi a fixação de multa de 3 (três) a 20
salários-mínimos ao gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com
Autismo. Nesse contexto, ressalte-se, a
Lei n° 7.853/89 prevê que
constitui crime
punível com a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, "recusar,
suspender, procrastinar, cancelas ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que
possui".
Obviamente, que o quadro se houve alterado pela aprovação da lei. A
situação jurídica mostra-se mais adequada à necessidade da pessoa com
Autismo.
Mas se sabe: No Brasil, basta a aprovação de uma lei para evidenciar-se, logo adiante, seu descumprimento!
No caso das pessoas com Autismo - considerando todos os regramentos vigentes até a edição da Lei n° 12.764/12, notadamente a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
-, a realidade no Brasil evidencia que a situação das pessoas com
deficiência (aqui incluídas as pessoas com Autismo) está num patamar à
margem de todo processo de desenvolvimento (educacional, de saúde, do
ponto de vista econômico etc.).
Inobstante toda a forma de saudação à "Lei Berenice Piana"
- do qual manifestamos apoio em todas suas instâncias legislativas e
orgulho pela sua sanção -, a cultura e realidade brasileira nos mostra
há anos de que não adianta a aprovação de leis se não houver a
necessária "vontade política" em ver implementadas ações efetivas ao destinatário do regramento.
Aliás, políticas de implementação de um status mínimo às pessoas
com deficiência - até em virtude das garantias conquistadas na
Constituição da República de 1988 -, podem e devem ser feitas por meio
de planos governamentais, e não por meio de edições de textos legais. É caso de saúde e aceitação pública e como tal deveria ser tratado.
Na realidade, acreditamos que o fato de ter sido aprovada lei específica
de garantia de direito às pessoas com Autismo possa sensibilizar o
gestor público a implementar políticas públicas efetivas e sérias em
prol dos autistas (e também, por certo, às pessoas com deficiência, latu sensu),
inclusive por ter o Brasil, em 2007, aderido à Convenção Internacional
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status constitucional.
Se formos estar atentos à Constituição da República em prol dos
direitos das pessoas com deficiência, promulgada em 1988, constatamos o
longo tempo já percorrido sem qualquer política de estado digna às
pessoas com autismo.
Vamos aguardar, estamos atentos:
Agora, vai ?!